Quais entidades tem imunidade tributária?
A pauta de hoje será, principalmente, para as entidades filantrópicas e beneficentes; que muito embora sejam entidades de direito privado, porém não detém fins lucrativos.
A imunidade tributária está garantida no artigo 150 da Constituição Federal de 1988, que veda criação de impostos sobre os templos de qualquer culto, indica as entidades imunes à tributação de seu patrimônio, renda ou serviços, considerando dentre elas as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Vale ressaltar que as entidades que operam na área de saúde se enquadram na assistência social.
Quais Imunidades?
A imunidade abarca apenas o patrimônio, a renda e os serviços pertinentes com os fins essenciais das entidades nela aludidas, mas trata-se apenas de impostos e não alcançando os demais tributos, como as taxas ou as contribuições.
Importante saber!
Importante salientar que, para que as entidades sem fins lucrativos gozem da imunidade, elas devem cumprir as condições elencadas no Código Tributário Nacional, com fulcro no artigo 14 do CTN. Exemplificando: Caso de imunidade do PIS sobre a folha de pagamento de entidades filantrópicas. Primeiramente: às entidades sem fins lucrativos, são aquelas cujas atividades e definições estatutárias não vislumbram o acúmulo de capital para futura repartição de lucros, não remuneram seus diretores, não distribuem benefícios, patrimônio, vantagens, entre outros aspectos.
Formatos sem fins econômicos;
No Código Civil/2002, este tipo de atividade denomina-se sem fins econômicos e podem ser compostas somente em dois formatos:
a. Associação: grupo de pessoas que se juntam em torno de uma causa e decidem formalizar uma atividade neste sentido;
b. Fundação: pessoa física ou jurídica que decide amparar uma causa, investindo um patrimônio inicial e deliberando a forma como ele deve ser utilizado.
A Base da Imunidade;
No artigo 2º, inciso II da Lei 9.715/98, determinava a cobrança do PIS sobre a folha de pagamento para as entidades sem fins lucrativos.
A MP no 2.158-35/2001, em seu art. 13, inc. IV, derrogou o dispositivo da Lei no 9.715/1998. O Supremo Tribunal Federal, em outra oportunidade declarou a inconstitucionalidade da cobrança do PIS sobre a folha de pagamento das entidades sem fins lucrativos. Deste modo, essas instituições sem fins lucrativos não podem ser tributadas e podem requerer a recuperação do que foi pago indevidamente nos últimos 5 anos, ingressando com a ação de repetição de indébito tributário.
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